Com certeza um dos piores tipos de correspondência a se receber são as multas de trânsito. Todo condutor, novato ou experiente, sabe que quando esta carta chega terá de arcar com uma quantia considerável para o pagamento de uma multa, retirada de pontos da carteira ou deverá impetrar um recurso para se defender da infração. São muitos os tipos de infrações e penalidades dispostas no Código Brasileiro de Trânsito. É preciso conhecê-las para evitar maiores transtornos!
Tipos de multas: De acordo com o Artigo 259 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a gradação dos pontos das infrações é a seguinte: leve, 3 pontos; média, 4 pontos; grave, 5 pontos; e gravíssima, 7 pontos. A cada infração cometida cabe o pagamento de uma multa (que varia de R$ 88,38 a R$ 2.934,70, valores corrigidos em novembro de 2016) e a contagem de pontos a serem computadas ao motorista infrator. Ao alcançar 20 pontos num período de 12 meses, o condutor tem sua CNH suspensa, penalidade prevista no Código (Artigo 261).
A periculosidade é o fator que determina a gradação da multa. Quanto maior o risco de acidentes, maior a chance de a multa ser categorizada como gravíssima. Além disso, a reincidência faz com que, na maioria das vezes, o valor da multa seja multiplicado, pois ao cometer a mesma infração, o condutor demonstra uma tendência à direção perigosa, inconsequente ou imprudente.
Dentre as infrações mais comuns, de acordo com o Detran, estão: usar o celular enquanto dirige (média); excesso de velocidade (média a gravíssima); estacionar em local proibido (média ou grave); trafegar pela faixa exclusiva de ônibus (leve); passar em sinal vermelho (grave); não dar preferência ao pedestre (grave); não utilizar do cinto de segurança (grave); ultrapassar pela contramão em faixa contínua (gravíssima); trafegar pelo acostamento (gravíssima); e conduzir veículo com licenciamento vencido (gravíssima). Portanto, como vimos acima, a maioria dos acidentes de trânsito é causado por imprudência do condutor e não por alguma falha técnica do veículo ou devido a problemas com a via. Em consequência disso, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Brasil é o 5º país do mundo em mortes no trânsito.
Recurso de multas: O CTB e a Constituição Federal garantem ao condutor o direito de recorrer da multa, mas é preciso atentar-se aos prazos e ao órgão a que se deve apresentar este recurso. A multa fica suspensa até que todo o processo administrativo siga seu curso. Para recorrer, não é preciso pagar a multa, dúvida muito frequente da maioria dos motoristas. Caso a decisão seja a favor do condutor (recurso deferido), o pagamento será suspenso e a multa cancelada. Caso seja indeferido, a multa é mantida e o pagamento deve ser feito.
Nos recursos, são utilizados argumentos fundamentados nas legislações pertinentes ao caso, e informações específicas (local, hora, condutor, etc.) sobre o que ocorreu no momento da infração. É possível que o motorista encontre irregularidades na infração, ou na própria notificação em si (um horário em que o condutor não poderia estar no local indicado, por exemplo). É importante salientar, porém, que o agente de fiscalização tem fé pública, ou seja, não precisa provar o que diz, já que a ele é vinculada a autoridade para proferir o parecer, baseado na legislação utilizada, o CTB.
Decidido a recorrer, o condutor tem direito a 3 recursos diferentes. O primeiro é quando o motorista recebe o auto de infração ou a notificação de autuação. Nesta situação, cabe a defesa prévia.
Se a defesa prévia for negada ou o motorista não entrar com este processo, irá receber a notificação de penalidade. Neste caso, deve encaminhar o recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações). Novamente, é preciso estar atento ao prazo, geralmente de um mês. A JARI configura a 1ª. instância administrativa, caso o pedido não seja deferido (acatado), caberá novo recurso (2ª. instância), direcionado ao Conselho Estadual de trânsito (CETRAN) ou ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), dependendo da gravidade da infração.
O que se vê regularmente é que muitos motoristas optam por não recorrer, com medo de ficarem “marcados” pelos agentes fiscalizadores ou por acreditar que não é possível ganhar. Este pensamento não deve justificar o fato de não recorrer. O recurso é um direito do motorista. Não há penalização por recorrer, seria abuso de autoridade e, isso sim, acarretaria uma punição. Defender-se de qualquer “acusação” é um direito, um ato de cidadania, incentivado por juristas brasileiros.
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