A infração mais comum entre os motoristas é o excesso de velocidade. Por essa razão, é muito importante saber como se defender diante da autuação por essa conduta. Leia o texto do Blog da Ituran e Doutor Multas:
TIPOS DE MULTA DE RADAR OU EXCESSO DE VELOCIDADE
Prevista no art. 218 do Código de Trânsito Brasileiro, a multa por excesso de velocidade possui três tipos, elencados nos incisos desse dispositivo por ordem crescente de gravidade.
“Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Infração – média | Penalidade – multa;
II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
Infração – grave; Penalidade – multa;
III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração – gravíssima | Penalidade – multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. ”
Como pode ser observado, a penalidade fica gradativamente maior em quantidade e em severidade conforme a velocidade do condutor proporcionalmente distancia-se da máxima permitida pela via.
Caso o excesso seja valorado em até 20% da velocidade limite, a legislação estabelece como punição multa e descontos nos pontos da carteira equivalentes à gravidade da infração, nesse caso, média. Assim, a penalidade imposta é de redução de quatro pontos na habilitação e o pagamento de R$ 130,16.
Já em relação à infração por excesso intermediário, entre 20% e 50% do valor máximo de velocidade permitido, a pena é de multa e de diminuição nos pontos da habilitação também equivalentes à gravidade da ocorrência. Destarte, sendo infração grave, a quantia a ser paga é de R$ 195,23 e a pontuação a ser descontada é cinco.
Quanto às marcações de velocidade que excedem 50% do máximo previsto para a via, há algumas mudanças nas sanções da legislação. A essa conduta, além da multa e do desconto de pontos, há a suspensão do direito de dirigir do motorista e a apreensão da habilitação. Outra mudança refere-se ao fator multiplicador contido no dispositivo, impondo a triplicação do valor da multa. Destarte, a quem viola tal previsão legal são impostos o pagamento de multa na quantia de R$ 880,41 e o desconto de sete pontos na carteira de motorista.
Apesar de ser mais conhecida a multa por ultrapassagem da velocidade limite da via, é interessante salientar a existência de multa por insuficiência dessa variável no trânsito, ou seja, a lei também pune – e, por óbvio, os radares registram – os motoristas que trafegam em velocidade inferior à metade do limite, atrapalhando o fluxo de automóveis.
A conduta é estabelecida no art. 219 do CTB e as punições para ela são iguais às do inciso I do art. 218.
“Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita: Infração – média | Penalidade – multa”
COMO RECORRER DAS AUTUAÇÕES DE RADAR OU EXCESSO DE VELOCIDADE
O CTB prevê três momentos de defesa a todo condutor: a defesa prévia, o recurso em primeira instância e o recurso em segunda instância. Tal ordem, em regra, deve ser respeitada para que haja êxito no pedido inicial.
Assim, diante do recebimento da Notificação de Autuação, o condutor deve protocolar defesa prévia no prazo previsto na notificação, direcionada ao colegiado julgador indicado pelo órgão autuador. Nesse momento, ainda não há imputação de penalidade, apenas a cientificação do indivíduo de que foi registrada ocorrência em seu nome.
Se o julgamento não for favorável na fase supramencionada, parte-se para interposição do recurso em primeira instância à JARI, após o recebimento da Notificação de Imputação de Penalidade. Aqui, já há uma penalidade imposta, mas persiste o direito de defesa, desde que num prazo não inferior a 30 dias da chegada da segunda notificação.
Após o resultado da deliberação pela JARI, ainda é permitido, ao condutor, interpor outro recurso, em segunda instância e com prazo igual ao do anterior. Nessa fase processual, para saber o órgão julgador é preciso verificar qual é a autoridade autuadora, pois será a superior indicada por esta, podendo ser o CONTRAN ou CETRAN.
No caso da multa de radar, existem alguns elementos-chave a se prestar atenção e argumentos que podem ser utilizados para evitar a penalidade. Primeiramente, a formalidade da Notificação de Autuação, pois, caso falte ou esteja errado algum dos requisitos contidos no art. 280 (como a placa do carro; o local; a data; e a hora do registro), é possível se peticionar pelo arquivamento da autuação. Além disso, há a possibilidade de conversão da multa de gravidade média em advertência se cumpridas as exigências do art. 267 do CTB.
Por óbvio, para convencer os julgadores a acatar o pedido do infrator, é necessário que a defesa seja muito bem elaborada. Por isso, aconselha-se que as peças sejam redigidas juntamente a um profissional. Como expert na área de trânsito, o Doutor Multas oferece um serviço de qualidade na elaboração de recursos administrativos dessa natureza, com os maiores especialistas do país.
Ituran
A Ituran é líder em monitoramento e recuperação veicular, reconhecida pela tecnologia avançada de rastreamento e telemetria. Com soluções inovadoras e patentes exclusivas, atuando em mais de 30 países, garantindo eficiência e resultados excepcionais.
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