Um dos maiores medos dos condutores é ter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa. Afinal, ainda que a suspensão seja temporária, ficar sem dirigir traz muitos transtornos, principalmente para quem depende do seu veículo. Mas, como é direito de todo cidadão, é possível entrar com recursos e reverter essa situação. Nos casos em que todos recursos forem negados, é muito importante saber quando começa a contar o prazo da suspensão. Esse era um ponto na lei que trazia muitas dificuldades de interpretação, mas que foi esclarecido pelo CONTRAN recentemente com a Resolução 723. Saiba agora com o Blog da Ituran:
Existem duas situações que podem trazer como penalidade a suspensão da CNH.
1) O condutor atingiu 20 pontos na carteira dentro de um ano;
2) Quando for comprovado que o condutor cometeu alguma infração que prevê a suspensão direta do direito de dirigir, independentemente do número de pontos acumulados na CNH. Essas infrações são chamadas de autossuspensivas.
Algumas infrações autossuspensivas são:
A Resolução 723 do CONTRAN estabeleceu que o início da contagem do prazo de suspensão da CNH acontece no dia em que esgotarem todas as possibilidades de recursos ou, ainda, na data expressa na notificação. Com essa mudança, a contagem do prazo de suspensão da CNH é iniciada automaticamente. Dessa forma, os condutores já não precisam dar causa para a contagem dos dias. Essa mudança é muito importante, especialmente porque víamos muitos casos em que condutores simplesmente esqueciam de entregar a CNH ou nunca recebiam as notificações, fazendo com que a contagem do prazo começasse mais tarde, ainda que, nesse período, a restrição já estivesse registrada em prontuário.
“Art. 16. A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH:
I – em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto, inclusive para os casos do documento de habilitação eletrônico;
II – no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento de habilitação físico, caso a penalidade seja mantida em 2ª instância recursal;
III – na data de entrega do documento de habilitação físico, caso ocorra antes das hipóteses previstas nos incisos I e II.
§ 1º Na notificação de resultado dos recursos de 1ª e de 2ª instâncias deverão constar as informações definidas no art. 15, no que couber.
§ 2º A inscrição da penalidade no RENACH conterá a data do início e término da penalidade, período durante qual o condutor deverá realizar o curso de reciclagem”.
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